Prefeito de Santo Estêvão assina decreto com medidas de prevenção ao novo coronavírus
O prefeito Rogério Costa assinou um decreto municipal, na Ășltima terça-feira (17), com uma série de medidas adotadas para o municĂpio, no que se refere ao Covid-19.
Mesmo sem nenhum caso de coronavĂrus no municĂpio de Santo Estevão, o prefeito decidiu sair na frente e adotar medidas que vão desde a suspensão das aulas das redes pĂșblica e privada de ensino ao condicionamento de eventos na cidade.
O decreto ainda determina a suspensão, pelo prazo de 15 dias, à partir do dia 23 de março de 2020, das atividades educacionais, de todos os cursos, creches, escolas, universidades e faculdades, da rede de ensino pĂșblica municipal, estadual e privada do municĂpio, bem como as aulas da rede municipal de ensino.
Os bares e restaurantes deverão observar na organização de suas mesas a distância mĂnima de dois metros entre elas.
Ainda de acordo com a redação do Decreto, nos eventos abertos, recomenda-se a distância mĂnima de um metro entre as pessoas. JĂĄ para os eventos que envolvam aglomerações e que não necessitem de licenciamento da Administração Municipal, a recomendação é que sejam cancelados ou adiados, diante do cenĂĄrio epidemiológico atual.
Confira as medidas que foram publicadas no DiĂĄrio Oficial de Santo EstĂȘvão:
Dispõe sobre as medidas temporĂĄrias de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19 no âmbito do municĂpio de Santo Estevão.
Considerando a Declaração de EmergĂȘncia em SaĂșde PĂșblica de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da SaĂșde em 30 de janeiro de 2020, em decorrĂȘncia da Infecção Humana pelo novo coronavĂrus (COVID-19)
Considerando a Portaria nÂș 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara EmergĂȘncia em SaĂșde PĂșblica de Importância Nacional (ESPIN), em decorrĂȘncia da Infecção Humana pelo novo coronavĂrus(2019-nCoV);
DECRETA:
Art. 1Âș Os órgãos da administração pĂșblica municipal direta e indireta deverão adotar as medidas para prevenção e controle da transmissão do SARS CoV2 (novo coronavirus).
Art. 2Âș. Ficam suspensos, à partir da data de publicação desse decreto, no âmbito do MunicĂpio de Santo Estevão, pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogĂĄveis por igual perĂodo, eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder PĂșblico bem como aqueles apoiados ou patrocinados pela gestão municipal.
§ 1Âș As Secretarias Municipais poderão editar ato regulamentar, por meio de portaria, no sentido de garantir medidas eficazes para prevenção, contenção e controle da transmissão do SARS CoV2 (novo coronavĂrus).
§ 2Âș Os bares e restaurantes deverão observar na organização de suas mesas a distância mĂnima de dois metros entre elas.
§3Âș Nos eventos abertos, eventualmente realizados, recomenda-se a distância mĂnima de um metro entre as pessoas.
§4Âș Para os eventos que envolvam aglomerações e que não necessitem de licenciamento da Administração Municipal, a recomendação é que sejam cancelados ou adiados, diante do cenĂĄrio epidemiológico atual.
Art. 3Âș O licenciamento e/ou realização de eventos deve ser submetido à anĂĄlise e autorização do Gabinete do Prefeito, após manifestação dos órgãos que compõem Licenciamento em atenção a polĂtica municipal de meio ambiente e saĂșde.
Art. 4Âș Fica suspensa a realização de eventos coletivos para pĂșblico igual ou superior a 50(cinquenta) pessoas, realizados por órgãos ou entidades da Administração PĂșblica direta, indireta, privados, com ou sem fins lucrativos, que impliquem em aglomerações de pessoas à partir da publicação desse decreto.
Art. 5Âș Ficam suspensas, pelo prazo de 15 dias, à partir do dia 23 de março de 2020, as atividades educacionais, de todos os cursos, creches, escolas, universidades e faculdades, da rede de ensino pĂșblica municipal, estadual e privada do municĂpio, bem como as aulas da rede municipal de ensino, podendo ser prorrogado por igual perĂodo, caso haja mudança do cenĂĄrio epidemiológico que justifique tal medida, com possibilidade de revisão a qualquer tempo
Art. 6Âș As Secretarias Municipais devem promover tratamento especial aos idosos, pessoas com doenças crônicas e crianças, considerados grupos vulnerĂĄveis, promovendo a devida orientação e procedimento para a prevenção.
ParĂĄgrafo primeiro - As Secretarias Municipais deverão suspender as atividades, sob sua responsabilidade, que envolvam idosos, visando evitar o contato fĂsico, podendo haver a ampliação do publico protegido, se necessĂĄrio.
ParĂĄgrafo segundo – Os casos que necessitem de atendimento imediato, em face de prazos definidos por programas, serão tratados de forma individualizada pela Secretaria responsĂĄvel pela PolĂtica PĂșblica especĂfica.
Art. 7Âș Para os eventos que envolvam aglomerações e que não necessitem de licenciamento, a recomendação é que sejam cancelados ou adiados, diante do cenĂĄrio epidemiológico atual.
Art. 8Âș Recomenda-se a população de Santo Estevão que em recente e/ou atual retorno de viagens internacionais, em especial atenção para aquelas localidades com transmissão sustentada do vĂrus, o cumprimento das seguintes medidas;
I - Para as pessoas sem sintomas respiratórios, permanecer em isolamento domiciliar (auto isolamento) por 07(sete) dias;
II - No surgimento de febre, associada a sintomas respiratórios intensos, a exemplo de tosse e dificuldade de respirar, buscar atendimento nas Unidades BĂĄsicas de SaĂșde.
Art. 9Âș As disposições deste Decreto se aplicam aos agentes polĂticos, servidores pĂșblicos efetivos, comissionados e contratados com base no Regime Especial de Direito Administrativo, empregados pĂșblicos, bem como, no que couber, aos colaboradores contratados por meio de contrato de prestação de serviço terceirizado.
I. A rede municipal de ensino adotarĂĄ medidas educativas de prevenção até a suspensão das atividades de classe programada à partir para o dia 23 de março de 2020.
II. Trabalho remoto para todos os funcionĂĄrios acima de 65 anos, exceto aqueles cujas ações são essenciais. Ou seja, secretĂĄrios, dirigentes e profissionais das ĂĄreas acima citadas.
III. Fechamento da biblioteca e praça da ciĂȘncia a partir da publicação desse decreto.
IV. Suspensão de férias e licenças de profissionais das ĂĄreas de saĂșde e servidores lotados nas secretarias de saĂșde e guarda municipal.
V. Todos os atos da prefeitura, como inaugurações, serão realizados sem a presença do pĂșblico. Somente autoridades e imprensa.
Art. 10Âș Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos jurĂdicos.
DiĂĄrio oficial de Santo EstĂȘvão